sexta-feira, 4 de junho de 2010

Abril / 2010

Art. 181. Estacionar o veículo na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Pontuação - 4 pts;
Responsável - condutor;
Valor: R$ 85,13
Art. 186, I. Transitar pela contramão de direção em vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Pontuação - 5 pts;
Responsável - condutor;
Valor: R$ 127,69
Resultado: R$ 212,82 + 9 pts no prontuário
Comentário: Antes de estacionar, o veículo terá transitado na contramão de direção, remetendo-nos ao disposto no artigo 266, do CTB: "Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades".

Um comentário:

  1. PARECE QUE ESTAMOS NA INGLATERRA. PRINCIPALMENTE NAS RUAS DE BAIRROS ESTACIONAR NA CONTRA MAO DE DIRECAO PARECE QUE VIROU REGRA. EM OUTRAS PALAVRAS " O RABO ESTÁ ABANANDO O CACHORRO".QUANDO ESTAMOS TRANSITANDO EM UMA RUA E OBSERVAMOS CARROS ESTACIONADOS NO LADO ERRADO, PARECE QUE ESTAMOS TRANSITANDO NA CONTRA MAO DE DIRECAO. FALTA PUNICAO, POIS OS "CLIENTES" SAO SEMPRE OS MESMOS, FAZEM ISSO EM QUALQUER LUGAR, MAS PRINCIPALMENTE ONDE NA VIA É PROIBIDO ESTACIONAR DO LADO DIREITO.

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