sexta-feira, 11 de junho de 2010

Abril / 2010



Art. 193 - Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (três vezes)
Pontuação - 7 pts
Responsável - condutor
Valor - R$ 191,54


Art. 181, VIII - Estacionar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave
Penalidade - multa
Medida administrativa - remoção do veículo
Pontuação - 5 pts
Responsável - condutor
Valor - R$ 127,69


Art. 181, IX - Estacionar o veículo onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração - média
Penalidade - multa
Medida administrativa - remoção do veículo
Pontuação - 4 pts
Responsável - condutor
Valor - R$ 85,13

Resultado: R$ 787,44 + 16 pts no prontuário !

Comentários:
O fato de ser proprietário do imóvel com guia rebaixada não autoriza o estacionamento a tal pretexto.
Antes de estacionar, o veículo terá transitado sobre o passeio, remetendo-nos ao disposto no artigo 266, do CTB: "Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades".

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